O que é execução fiscal? Como funciona a penhora pela Lei 6.830/19080? Quais ações de defesa? Nesse post, todas essas dúvidas serão sanadas.
Penhora na Lei 6.830/1980 – Lei de Execução Fiscal
Inicialmente, é importante explicar como funciona a penhora pela Lei de Execução Fiscal.
A cobrança de dívida pode ser feita tanto por pessoa de direito privado, quanto por pessoa de direito público (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias – que compõem o conceito de Fazenda Pública).
Para que a Fazenda Pública consiga receber o pagamento do valor devido, é necessário o ajuizamento de uma ação, chamada Execução Fiscal, prevista pela Lei 6.830/1980.
O título extrajudicial que ampara essa ação, é a Certidão de Dívida Ativa, um documento produzido pelo próprio ente público com os dados básicos sobre o valor devido.
Ao ser citado, o executado (devedor) possui prazo de 5 dias para efetuar o pagamento do débito ou garantir a execução (através do depósito judicial em dinheiro, oferecendo fiança bancária, seguro garantia ou indicar bens de terceiro à penhora – desde que aceitos pela Fazenda Pública, previstos no artigo 9º, I a IV da Lei 6.830/90).
Se o devedor não pagou a dívida, bem como, não garantiu a execução; o ente público requererá a realização de penhora para garantia da dívida.
Dessa penhora, o seu advogado pode apresentar inúmeras formas de defesa, as quais analisaremos com mais calma nos tópicos a frente.
O que fazer diante de uma penhora em execução fiscal? Métodos de Defesa
Feita a penhora, o advogado especializado na área poderá tomar algumas medidas, quais sejam: entrar com uma peça chamada de Exceção de Pré-Executividade, apresentar um recurso chamado Agravo de Instrumento, opor Embargos de Terceiro ou, por fim, apresentar os Embargos à Execução.
A seguir, falaremos brevemente sobre cada um.

EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE
A exceção de pré-executividade (ou objeção de não-executividade) é um instituto de defesa que discute exclusivamente algum vício de ordem pública na execução fiscal.
Nessa peça o advogado poderá alegar a ilegitimidade passiva, a inexistência de um pressuposto processual, causa suspensiva de exigibilidade ou extintiva de crédito, prescrição e decadência, desde que sejam matérias reconhecíveis de ofício e que não demandem uma dilação probatória (produção de provas).
Esse instrumento possui previsão legal na Súmula 393 do STJ:
A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (SÚMULA 393, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009).
(grifos nossos)
Assim, se algumas dessas situações irregularidade forem verificadas, o advogado deverá alegar isso em sede de Exceção de Pré-Executividade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Previsto no artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, esse recurso é utilizado contra decisões interlocutórias.
Em relação à penhora (que possui natureza de decisão interlocutória)esse recurso é cabível com base no artigo 1.015, parágrafo único do CPC:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
[…]
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
Assim, se houve penhora e, em algum momento do processo foi apresentada petição simples, a apresentação de Agravo de Instrumento não possui óbices, existindo inclusive julgado de 2022 reforçando esse entendimento:
EMENTA
(grifos nossos)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. DECISÃO. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APRESENTAÇÃO PRÉVIA DE SIMPLES PETIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 525, §11 DO CPC. DESNECESSIDADE. FACULDADE DO DEVEDOR.
1- Recurso especial interposto em 14/1/2022 e concluso ao gabinete em 2/9/2022.
2- O propósito recursal consiste em dizer se, na fase de cumprimento de sentença, é cabível a interposição direta de agravo de instrumento sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC.
3- O pronunciamento judicial que determina a penhora de bens possui natureza jurídica de decisão interlocutória e não de simples despacho, notadamente porque não se limita a impulsionar o procedimento, caracterizando inegável gravame à parte devedora.
4- Na fase de cumprimento de sentença, não há óbice à interposição direta do recurso de agravo de instrumento contra decisão que determina a penhora de bens sem a prévia utilização do procedimento de impugnação previsto no art. 525, §11, do CPC.
5- Recurso especial não provido.
EMBARGOS DE TERCEIRO
Para defesa de bloqueio ou penhora indevida de bens de terceiro é possível a apresentação de Embargos de Terceiro, que, diferente das formas de defesa apresentadas anteriormente, é uma ação de conhecimento autônoma.
Não é um recurso, porque não é cabível contra uma sentença ou uma decisão interlocutória. É uma espécie de remédio para corrigir erro de bloqueio judicial e tem previsão legal no artigo 674 do Código de Processo Civil:
Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I – o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no art. 843 ;II – o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III – quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV – o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos
(grifos nossos)
Nesse sentido, os Embargos de Terceiro, como o próprio nome diz, são utilizados por um terceiro (um não devedor) que teve seus bens penhorados erroneamente em uma execução fiscal.
Por exemplo, o caso onde fora penhorado veículo vendido pelo devedor, mas não transferido para o nome do comprador. Situação muito comum na prática, inclusive.
O principal requisito dessa ação é a ameaça ou a penhora indevida de bens de terceiro indicados em processo de penhora judicial.
EMBARGOS À EXECUÇÃO
Os Embargos à Execução são o instrumento de defesa por excelência em execuções fiscais, tendo como substrato legal o artigo 16 da Lei 6830/80, senão vejamos:
Art. 16 – O executado oferecerá embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados:
I – do depósito;
II – da juntada da prova da fiança bancária;
III – da intimação da penhora.
§ 1º – Não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução.
§ 2º – No prazo dos embargos, o executado deverá alegar toda matéria útil à defesa, requerer provas e juntar aos autos os documentos e rol de testemunhas, até três, ou, a critério do juiz, até o dobro desse limite.
§ 3º – Não será admitida reconvenção, nem compensação, e as exceções, salvo as de suspeição, incompetência e impedimentos, serão arguidas como matéria preliminar e serão processadas e julgadas com os embargos.
Conforme visto no artigo supracitado, o executado possui um prazo de 30 dias úteis, contados a partir do depósito, da juntada da prova da fiança bancária ou da intimação da penhora – dependendo do meio escolhido para garantir o juízo.
Para que os embargos sejam acolhidos, é importante verificar se a peça defensiva contém toda a matéria de defesa, incluindo a indicação do valor que entende como correto, conforme previsão do §3º do artigo 16 da Lei de Execução Fiscal, e do art. 917, §3º do Código de Processo Civil, como pode ser visto a seguir:
Art. 917. Nos embargos à execução, o executado poderá alegar:
[…]§ 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
Apresentados os embargos, estes serão distribuídos por dependência, mas de maneira apartada, no mesmo juízo onde tramita a execução fiscal. Logo, os embargos à execução correrão de maneira autônoma em relação à execução que visa combater
Ademais, é importante ressaltar que os embargos à execução fiscal são o meio de defesa mais “custoso”, vez que em regra, é obrigatório garantir à execução para o seu conhecimento.
No recebimento, o magistrado decidirá se acolhe ou não o pedido de efeito suspensivo, mas a regra é o não deferimento desse pedido. Julgado os embargos, cabe apelação, que só poderá ser recebida com efeito suspensivo (art. 1.012, §1º, III do Código de Processo Civil).
Conclusão
Como vimos ao longo do presente artigo, o bloqueio ou a penhora judicial são atos com ampla previsão jurídica, inclusive no que diz respeito à matéria de defesa.
Se você teve algum bem bloqueado ou se recebeu intimação para se manifestar em processo executivo, procure um advogado o mais breve possível para analisar o seu caso e verificar se esse bloqueio foi indevido e para apresentar defesa!
Saiba mais sobre penhoras e bloqueios indevidos.
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