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As 3 maiores causas de bloqueio indevido em processos judiciais

Pessoa pensando sobre o bloqueio indevido

Diariamente milhares de bens e ativos são alvo de bloqueio judicial, mas você sabia que muitas vezes ocorre o bloqueio indevido desses bens?

É preciso saber que nem todo bem pode ser penhorado, como por exemplo, os proventos de aposentadoria, o salário, o bem de família, dentre outros.

Quer saber mais sobre isso? Vamos aprender a seguir!

O que causa um bloqueio judicial?

Para começar, precisamos definir esse instituto e quando ele ocorre.

O bloqueio judicial ocorre quando uma penhora é efetuada na justiça, geralmente em processos executórios, que podem ser fiscais, cíveis ou de outras naturezas.

E o que é penhora? Quando ocorre o bloqueio?

A penhora é um instrumento executório que serve para garantir o pagamento de uma dívida.

De forma bem simplificada, podemos dizer que, se o devedor não pagou sua dívida de forma espontânea, o credor poderá recorrer ao Poder Judiciário para receber o valor devido. Uma das formas de assegurar o pagamento da dívida é a penhora, que, por fim, acaba gerando um bloqueio patrimonial.

Tenho uma dívida, o que pode ser penhorado?

O magistrado, ao determinar a penhora de bens para o pagamento da dívida, seguirá, preferencialmente, a ordem prevista no artigo 835 do Código Processo Civil, senão vejamos:

Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II – títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III – títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV – veículos de via terrestre;
V – bens imóveis;
VI – bens móveis em geral;
VII – semoventes;
VIII – navios e aeronaves;
IX – ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X – percentual do faturamento de empresa devedora;
XI – pedras e metais preciosos;
XII – direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII – outros direitos.

Assim, em regra, todos esses ativos podem ser objeto de constrição judicial.

Apesar de a lista de bens penhoráveis ser grande, existem bens que são impenhoráveis e, caso ocorra a penhora desses bens, esta será indevida.

E que bens são esses?

De acordo com o artigo 833 do Código de Processo Civil, são impenhoráveis:

Art. 833. São impenhoráveis:

I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II – os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III – os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V – os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI – o seguro de vida;

VII – os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX – os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X – a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI – os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII – os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

Dito isso, verifica-se que se o juiz, ao determinar a penhora dos salários, do seguro de vida, de proventos da aposentadoria e pensão, além de quantia depositada em caderneta de poupança – até o limite de 40 salários-mínimos – entre outros, estará agindo contra a lei e a penhora será indevida,

A seguir, falaremos um pouco mais das 3 maiores causas de bloqueio indevido.

Maiores causas de bloqueio indevido

1. Impenhorabilidade do Bem de Família

Conforme visto anteriormente, a lista de bens que não podem ser bloqueados para o pagamento de dívida é grande, mas não exaustiva.

Dessa forma, buscando se proteger os bens de família, foi publicada a Lei 8.009 de 20 de março de 1990, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.

E qual o intuito dessa lei? O que ela protege? Essa proteção é absoluta?

O objetivo dessa lei é garantir a efetivação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana, previsto na Constituição Federal. Desse princípio, deriva o direito ao mínimo existencial, que defende a garantia do mínimo necessário à sobrevivência digna de todos.

O que é o mínimo existencial para sobrevivência?

De acordo com a Lei 8.009/1990, o mínimo essencial, que é o bem de família, é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar, desde que esteja quitado, vide art. 1º da lei supracitada:

Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.

Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.

Ainda, conforme o artigo 3º, essa impenhorabilidade de bem de família pode ser oposta contra qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, desde que não seja movida:

Art. 3º A impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido:

[…] 

II – pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato;

III – pelo credor da pensão alimentícia, resguardados os direitos, sobre o bem, do seu coproprietário que, com o devedor, integre união estável ou conjugal, observadas as hipóteses em que ambos responderão pela dívida;                

IV – para cobrança de impostos, predial ou territorial, taxas e contribuições devidas em função do imóvel familiar;

V – para execução de hipoteca sobre o imóvel oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar;

VI – por ter sido adquirido com produto de crime ou para execução de sentença penal condenatória a ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.

VII – por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação. 

No mais, é importante saber que, como qualquer direito, essa impenhorabilidade não é absoluta.

Os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos – que, a depender da interpretação, podem ser considerados como bens de família – podem ser bloqueados, posto que são considerados dispensáveis para garantir as condições mínimas da existência do ser humano.

Por fim, é importante ressaltar que, aquele que adquire de má-fé imóvel mais valioso para transferir a residência familiar, mesmo ciente de sua insolvência, ainda poderá ter o seu bem de família bloqueado.

2. Impenhorabilidade do salário, de pensões e de aposentadorias

Assim como os bens de família, os salários, as pensões e as aposentadorias, em regra, não podem ser objeto de penhora.

Existe valor mínimo para que o salário/pensão/provento de aposentadoria seja penhorado?

De acordo com o §2º do artigo 833 do Código de Processo Civil, os salários, pensões e proventos de aposentadorias não podem ser penhorados, desde que não ultrapassem 50 salários-mínimos

Art. 833. São impenhoráveis

IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8º e no art. 529, §3º.(grifos nossos)

A intenção do artigo supracitado é proteger quem recebe pouco, para garantir o mínimo existencial, de forma que o executado consiga pagar suas contas, se alimentar e ter lazer.

Enquanto isso, a possibilidade de penhora de quem receba acima de 50 salários-mínimos é totalmente plausível, visto que é acima do que a maior parte da população brasileira recebe.

Por fim, a maior exceção à respeito da penhora de vencimentos, de pensões e de aposentadoria, ocorre em relação a pensão alimentícia.

Nesse sentido, independentemente do valor recebido, se o indivíduo é devedor de pensão alimentícia, poderá ter seus proventos – sejam eles decorrentes de salários, pensões ou aposentadoria – penhorados.

Essa exceção decorre do dever dos responsáveis garantirem o sustento dos filhos, visto que esses só podem começar a trabalhar a partir de uma certa idade. Assim, se você deve pensão alimentícia, saiba que você poderá ter seu salário penhorado.

Para reforçar esse entendimento, trazemos um julgado recente da 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP):

AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Pedido de penhora do salário da executada. Análise em contraste do CPC/1973 em face do CPC/2015. Art. 649 do CPC/73 que qualificava os salários como “absolutamente impenhoráveis”.

Supressão do vocábulo “absolutamente” no novo texto legal (art. 833, inciso IV, do CPC), o qual abriu espaço interpretativo na direção da penhorabilidade de verba alimentar para excussão de crédito não alimentar, embora não excedente a cinquenta (50) salários mínimos. Técnica da mitigação relativização-flexibilização.

Admissibilidade excepcional, a qual depende das circunstâncias fáticas do caso concreto. Cautela. Busca de atender ao interesse do credor (art. 797) em conciliação com o meio menos gravoso (art. 805). Mínimo existencial. Rol explicativo de precedentes do C. STJ. Tabelas e grupos de julgados. Primeiro grupo que crava que é inadmissível a excussão por não estar demonstrada situação excepcional que a justificasse.

Segundo grupo de julgados que mantém a impenhorabilidade de salários inferiores a seis salários mínimos no tom da preservação do mínimo existencial e no vértice do princípio fundamental dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CF), em paralelo à segurança alimentar do devedor.

Terceiro grupo que autoriza a constrição da renda salarial a partir de cinco-seis salários mínimos, nos percentuais entre 5% e 30%, com a aplicabilidade da mitigação-relativização flexibilização. Mecânica do cálculo. Zona cinzenta que deve ser equacionada caso a caso. Situação concreta: executada que aufere renda inferior a três salários mínimos. Impenhorabilidade categórica. Recurso desprovido.

3. Impenhorabilidade de contas poupança e corrente até o limite de 40 salários mínimos

Por fim, o terceiro maior caso de penhoras indevidas ocorre em relação as contas-poupança e conta corrente até 40 salários mínimos.

O entendimento está amplamente pacificado nos tribunais e existe precedente do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, vide a seguir:

PROCESSUAL CIVIL. VALORES BLOQUEADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, X, DO CPC. ALCANCE. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. MÁ-FÉ NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 83/STJ.

1. É possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda. " (RESP 1.340.120/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 19.12.2014).

2. Reveste-se, todavia, de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)." (RESP 1.230.060/PR, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014).

3. A ressalva para aplicação do entendimento mencionado somente ocorre quando comprovado no caso concreto o abuso, a ma-fé ou a fraude da cobrança, hipótese sequer examinada nos autos pelo Tribunal a quo.

4. Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula nº 83/STJ:;Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. 5. Agravo Interno não provido.

(STJ; AgInt-AREsp 2.191.093; Proc. 2022/0257120-9; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; DJE 19/12/2022)

Em suma, o devedor pode ter dinheiro nessas contas, mas, ao determinar o bloqueio no valor de até 40 salários mínimos, o magistrado vai de encontro a lei e cabe recurso (assunto que abordamos nesse texto aqui)

Conclusão

Como vimos ao longo do presente texto, existe uma infinidade de situações que podem configurar bloqueio indevido, principalmente nos casos de impenhorabilidade mencionados.

Você já passou por algo semelhante?

Se você teve algum bem bloqueado, procure um advogado o mais breve possível para analisar o seu caso, verificando se essa situação se trata de um bloqueio indevido e apresentando a melhor defesa para garantir os seus direitos.

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Victor Zanocchi

Advogado OAB/SP 437.008. Procurador Municipal, Pós-graduado em Processo Civil, Trabalhista e Ambiental. Formado pela Universidade Federal do Ceará (UFC).
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